STJ afasta cobrança de Cofins sobre verbas de patrocínio recebidas por entidade educacional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são isentas de cobrança da Cofins as receitas auferidas por entidades de educação, filantropia ou assistência social, desde que destinadas às atividades próprias.  No caso específico, a Corte afastou a cobrança do tributo incidente sobre verbas de patrocínio recebidas pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) para a realização de congresso científico.

A discussão gira em torno da Instrução Normativa SRF 247/2002 da Fazenda Pública, que estabelece a limitação da isenção nos casos em que houver caráter contraprestacional direto, como seria o caso de patrocínio.

No entendimento do Ministro Relator Francisco Falcão, o benefício já é previsto no artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e, portanto, a limitação só poderia ocorrer nos casos em que as verbas não sejam utilizadas para consecução das atividades-fim previstas no Estatuto Social da entidade.

Por conseguinte, restou decidido, por unanimidade, que as verbas de patrocínio são isentas da cobrança de Cofins, contanto que sigam o vínculo de destinação à atividade da instituição.