STJ define que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para cobrança do diferencial de ITCMD é a data do trânsito em julgado da decisão que definiu a obrigação tributária

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o início da contagem de prazo decadencial para a constituição de créditos tributários decorrente da diferença de alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre partilha de bens é o do trânsito em julgado da decisão (ou seja, aquela que não cabe cabe mais recurso), dando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que questionava entendimento da 2ª Turma do STJ que determinava que o lançamento do crédito tributário deveria ocorrer durante o trâmite do processo, para evitar a decadência.

O Ministro Relator afirmou já ser pacífico na Corte, entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento de tributo tem início quando for possível a “identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”, o que, no caso do ITCMD acontece com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha de bens.

Assim, deu provimento ao recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul na cobrança da progressão da alíquota (de 1% a 8%), já reconhecida como constitucional pelo STF.