Carf mantém coisa julgada e autoriza compensação de IRPJ pago por engano

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou um contribuinte a compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido por engano, mantendo a coisa julgada em processo que discutia a imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada.

Prevaleceu a aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 881 e 885, que dispõe que “as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

O caso concreto tratava do caso de um contribuinte que obteve, em 1991, decisão transitada em julgado que conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 160, inciso VI, da Constituição Federal. Ao analisar os autos, o relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, destacou que o caso do contribuinte foi iniciado antes da decisão do STF de 2002, o que ensejaria a manutenção da coisa julgada.