TST decide que brasileira tem direito a adicional de transferência durante serviço prestado no exterior

Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de adicional de transferência a uma gerente que prestou serviços em Angola, por dois anos.

A empregada havia sido contratada no Brasil para trabalhar na Angola, em subsidiária do grupo empresarial. Na ação, a gerente alegou que durante seu período de trabalho de junho de 2012 a dezembro de 2014 nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado o pedido com base na mudança definitiva de residência, referindo-se à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e ao artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. O TRT considerou que não havia prova de provisoriedade na mudança. No entanto, o TST considerou que a questão levantada pela gerente é uma questão jurídica nova, e o relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, embora não se trate exatamente de uma transferência trabalhista, a Lei 7.064/1982 considera transferido o empregado contratado por uma empresa brasileira para trabalhar no exterior. Nesse contexto, a natureza temporária ou definitiva da transferência torna-se irrelevante, afastando a exigência da provisoriedade.