Presidente sanciona MP que regulamenta tributação de aplicações em fundos de investimento

A Medida Provisória (MP) nº 1.184/23, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, foi sancionada pelo Presidente da República nesta segunda-feira (28).

Entre as alterações, destaca-se a tributação dos fundos exclusivos pelo Imposto de Renda (IR) na sistemática do “come-cotas” semestral, nos meses de maio e novembro, com alíquotas de 15% e 20%, a depender do prazo médio da carteira.

Além da tributação periódica semestral, a MP determinou a tributação do estoque dos rendimentos do fundo. Assim, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, deverão ser recolhidos até 31/05/2024. O pagamento também poderá ser feito em até 24 parcelas mensais, corrigidas pela Selic.

O contribuinte também poderá optar pela antecipação do pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados até 30/06/2023, aplicando a alíquota reduzida de 10%. O recolhimento poderá ser realizado em 4 parcelas, vencendo a primeira em 29 dezembro de 2023 e as demais nos meses seguintes até 29/03/2024. Nessa hipótese, também se aplica a alíquota de 10% sobre os rendimentos acumulados de 01/07/2023 até 31/12/2023 para pagamento à vista até o final do mês de maio de 2024.

Para os casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, na alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data, ressalvados alguns casos específicos que a lei determina.

Caso os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) preencham os requisitos previstos e lei e se enquadrem como entidades de investimento, também estarão sujeitos ao regime de tributação com alíquota de 15%, sem a aplicação da tributação semestral pelo come-cotas.

A MP também alterou a regra de isenção de IR para os FIAGRO e FII cujas cotas são negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado aumentando o número de mínimo de cotistas de 50 para 500.

Os FII, FIAGRO, FIP-IE, Fundos de Debeêntures de Infraestrutura, ETF de renda fixa, FIEE, FIP-PD&I entre outros (art.23 da MP), não estão sujeitos a aplicação da sistemática do come-cotas.

Por fim, embora o texto tenha validade imediata, para que ele surta efeitos a partir de 2024, o Congresso Nacional deverá aprovar a MP no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perder a sua eficácia.

A equipe do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.