Lei altera regras para exclusão de herdeiros após sentença penal condenatória

A Lei nº 14.661/23, sancionada no último dia 24, alterou o artigo 1.815-A do Código Civil para dispor sobre a exclusão de herdeiro ou legatário indigno de herança, após o trânsito em julgado de ação penal condenatória.

Até então, a legislação apenas autorizava a perda da herança após declaração em sentença judicial, e previa um prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão, para mover ação de exclusão do herdeiro ou legatário.

O Código caracteriza como indignos e excluídos da herança aqueles que: (i) houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, bem como seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (ii) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra , ou de seu cônjuge ou companheiro; e (iii) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.