STF forma maioria para determinar a quebra automática da coisa julgada em matéria tributária

No dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, cadastrados sob os temas de repercussão geral 881 e 885, que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária.

A Suprema Corte havia formado maioria para autorizar a aplicação automática da decisão realizada em controle concentrado que considerasse a cobrança de tributo como constitucional, mesmo que o contribuinte já possuísse decisão transitada em julgado em sentido contrário.

Contudo, com o pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento foi levado ao plenário presencial, zerando o placar dos votos e reiniciando a contagem.

Assim, na data de ontem 2/2, por 9 votos a 0, os Ministros formaram maioria para determinar a aplicação automática, a todos os contribuintes, da decisão do STF que considerar constitucional a cobrança de determinado tributo, mesmo que anteriormente já tenha ocorrido o trânsito em julgado de decisão em sentido contrário para os contribuintes.

Portanto, o contribuinte que tenha uma decisão declarando a cobrança de certo tributo inconstitucional e que o STF, posteriormente, declare constitucional, perderá automaticamente o seu direito.

Importante mencionar que o julgamento ainda não foi encerrado justamente em função de divergências quanto à modulação dos efeitos da referida decisão. Ou seja, os Ministros precisam determinar a partir de quando a referida decisão passará a surtir efeitos.

A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.