O Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos já está disponível para os contribuintes

No dia 2 de janeiro de 2024 iniciou-se o prazo para adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído pela Lei nº 14.740 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/23. O Programa concede o desconto dos juros e multas para o pagamento de dívidas tributárias federais. Os contribuintes podem aderir ao programa até o dia 1º de abril de 2024, com isenção de 100% dos juros de mora e das multas de mora e de ofício, observados certos requisitos.

O programa funciona como uma forma de recuperação fiscal (Refis), mas não oferece desconto sobre o valor principal do débito. Para afastar os juros e multas, o contribuinte deve pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais com correção pela Selic.

Podem ser objeto da autorregularização os valores referentes a tributos federais não constituídos até a data da publicação da lei, inclusive aqueles em que já foi iniciado o procedimento de fiscalização, e créditos tributários constituídos durante o prazo de adesão. A inclusão de débitos do Simples Nacional não é permitida.

Durante a autorregularização, os débitos no programa não impedem a emissão de certidão de regularidade fiscal. O pagamento pode ser feito com o uso de precatórios, créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, com limitações para o uso de créditos em casos de controle direto ou indireto por uma mesma empresa.

A lei isenta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre cessões de precatórios e prejuízo fiscal, assim como sobre a redução de multas e juros pela adesão ao programa. Além de contribuir para a redução de litígios fiscais, a intenção do legislador foi tentar estimular o uso e dos precatórios.

A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar empresas nos procedimentos necessários.