Medida Provisória altera a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior

No último sábado, dia 30 de abril, o Governo Federal publicou a MP nº 1.171/23 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de alterar os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física e valores de dedução.

A Medida Provisória entrou em vigor no dia 1º de maio e tem o prazo de até 120 dias para ser convertida em Lei, sob pena de perder seus efeitos.

Tendo em vista as inúmeras dúvidas que surgiram para os contribuintes em razão da edição da MP, a Secretaria da Receita Federal publicou, no dia 03/05, Perguntas e Respostas esclarecendo alguns pontos da referida medida, conforme a reprodução anexa.

Abaixo, listamos os principais pontos da MP.

1-    APLICAÇÕES FINANCEIRAS
  • Os ganhos e rendimentos oriundos das aplicações financeiras detidas diretamente por pessoa física serão tributados quando da sua disponibilização, ou seja, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras, assim como a sua variação cambial, uma vez ao ano quando da Declaração de Ajuste Anual, observadas as seguintes alíquotas:
0% para rendimentos até R$ 6.000,00
15% para a parcela de ganhos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00
22,5% para a parcela de ganhos acima de R$ 50.000,00
2-    CONTROLADAS NO EXTERIOR
  • Lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados na sua disponibilização;
  • Lucros apurados a partir de 01/01/2024, conforme balanço, serão tributados ao final de cada ano, independentemente da disponibilização, com a aplicação das mesmas alíquotas progressivas acima mencionadas;
  • Após a tributação, os lucros apurados integrarão a base se cálculo do custo de aquisição da participação e não sofrerão tributação quando da efetiva disponibilização;
 
3-    TRUSTS NO EXTERIOR
  • A MP desconsidera a natureza jurídica do trust;
  • Os bens transferidos ao trust são considerados do instituidor até a sua distribuição aos beneficiários ou seu falecimento;
  • As transferências aos beneficiários são tratadas como doação caso sejam feitas em vida ou causa mortis no caso de falecimento;
  • A partir de 2024 o instituidor deverá declarar no Imposto de Renda todos os ativos detidos pelo trust, aplicando-se as regras de tributação acima mencionas tanto para controladas no exterior como para aplicações financeiras;
  • Não há qualquer distinção entre os tipos de trust existentes (irrevogáveis, irretratáveis etc);
 
4-    ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BENS E DIREITOS COM DESCONTO (até o dia 31/05/23)
  • Poderão ser objeto de atualização os bens ou direitos que tiverem sido declarados no Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
  • Os referidos bens poderão ser atualizados pelos seus valores de mercado na data de 31/12/22;
  • Tributação de 10% do ganho de capital apurado com pagamento até 30/11/23;
  • Controladas no exterior poderão ter seu valor atualizado até 31/12/23, devendo o imposto ser pago até 31/05/24;
  • A atualização do valor integrará o custo de aquisição do bem ou direito;
  • Não são passíveis de atualização de valor as joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal;