Encerramento de discussão tributária em favor do contribuinte: Inconstitucionalidade da multa isolada por compensações não homologadas
Conforme amplamente divulgado, em março do ano corrente, por meio de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 4905) e Recurso Extraordinário nº 796.939 (Tema 736), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% sobre compensações não homologadas.
Em razão do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Após o encerramento do julgamento, havia expectativa de oposição de embargos de declaração por parte da Fazenda Nacional, possivelmente requerendo modulação de efeitos da decisão. Contudo, não ocorreu apresentação de recursos e a decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada foi transitada em julgado. Assim, tem-se o encerramento definitivo das discussões sobre o tema, de forma favorável ao contribuinte.
De todo modo, necessário ressaltar que referida decisão serve apenas para os casos de multas isoladas aplicadas em razão de compensações não homologadas, não servindo para os casos de aplicação de multas de ofício por compensações caracterizadas como não declaradas.
A equipe tributária de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o tema.
Francisco Nogueira de Lima Neto
Rodrygo Gomes da Silva