STF declara constitucionalidade de tabelamento de danos morais trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n. 6050, ADI 6069 e ADI 6082), concluindo pela constitucionalidade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas inserido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Em síntese, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma classificação para as ofensas com base no dano causado, o que altera o parâmetro das indenizações.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que sustentou que o tabelamento deve ser utilizado como um parâmetro pelo magistrado trabalhista, e não como um teto para as indenizações.

Para o relator, a fixação do valor indenizatório tem como principal objetivo atender ao princípio da isonomia, tanto em relação aos empregadores quanto em relação aos empregados, e, assim mitigar eventuais decisões judiciais conflitantes. Ele foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que sustentaram que “a tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais, restrita exclusivamente ao grupo dos trabalhadores, atinge esses cidadãos em sua condição essencial de existência como grupo de pessoas”.