2ª Turma do STF reconhece validade de trava para aproveitamento de prejuízos fiscais

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais, inclusive nos casos de extinção da empresa por incorporação.

Em síntese, a lei determina que as empresas que tiveram prejuízo podem usá-lo para reduzir os valores dos tributos incidentes sobre o lucro, como o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, a lei fixou um limite de 30% ao ano para a redução da base de cálculo, de modo que o IRPJ e a CSLL incidam somente sobre os 70% restantes.

Em 2019, a Suprema Corte já havia declarado a constitucionalidade do limite de 30%, contudo, não foi especificado como o limite funcionaria nos casos de empresas que foram incorporadas, cindidas ou que participaram de processo de fusão.

Em recente recurso levado à Corte, o contribuinte sustentava que a limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais deturparia a regra de competência tributária do IRPJ e da CSLL.

No entanto, prevaleceu o entendimento exposto pelo ministro Nunes Marques, que concluiu que não existe um direito adquirido que autorize a dedução de 100% do prejuízo (sem a aplicação da trava de 30%). Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes. Embora a decisão não tenha efeito vinculante, as instâncias inferiores poderão utilizar a decisão como precedente.