TST | Horas de deslocamento após reforma trabalhista devem ser pagos pelo empregador

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que duas empresas deveriam efetuar o pagamento de horas de deslocamento, sob o fundamento de que as mudanças de normas que restringem direitos preexistentes não podem afetar relações jurídicas em andamento.

No caso, os trabalhadores, que levavam cerca de 50 minutos de deslocamento entre a sua residência e o local do trabalho, questionaram em sede recursal a supressão do benefício após a Reforma Trabalhista de 2017 – que extinguiu as chamadas horas in itinere. O relator da ação, ministro Alberto Bastos Balazeiro, afirmou que a jurisprudência da Corte é de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”.

Dessa forma, as aplicações das disposições contidas na reforma trabalhista deveriam ocorrer somente nos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. Assim, decidiu pela obrigação das empresas ao pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador.