TJ/SP afasta exigência de multa e juros de mora em cobrança de ITCMD em sobrepartilha de bens

Recentemente, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) concedeu liminar para afastar a possibilidade de um posto fiscal exigir de um herdeiro multa e juros de mora na cobrança de ITCMD, em razão da sobrepartilha.

Foi interposto recurso contra decisão que negou o afastamento dos encargos. Os herdeiros sustentavam que somente após a partilha tiveram conhecimento sobre a existência de mais um imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, motivo pelo qual foi necessário realizar a sobrepartilha dos bens.

O chefe do posto fiscal, por sua vez, informou a necessidade de ser cobrado multa e juros por atraso e sobre o valor total da herança.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Torres de Carvalho concluiu que o inventário e arrolamento devem ser solicitados no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, de modo que a pena de multa varia de 10% ou 20% do tributo a depender do atraso. O ITCMD, por outro lado, deve ser pago em até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento.

Para o magistrado, os herdeiros cumpriram os prazos legais, de modo que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha está regulamentada pelo artigo 2.022 do Código Civil, não equivalendo ao atraso na abertura do inventário.