STF decide pela incidência de PIS/Cofins na locação de bens

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a análise de dois casos de repercussão geral sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis.

No Recurso Extraordinário nº 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou a tributação, enquanto no Recurso Extraordinário nº 599.658, a União questionou a exclusão da base de cálculo de uma fabricante de móveis.

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade da incidência dos tributos sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando constituírem atividade empresarial do contribuinte. A estimativa de perdas para a União, caso fosse impedida de cobrar o tributo, seria de R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo R$ 20 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com bens imóveis.

Com a decisão foram pacificados os Temas 630 e 684, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme estabelecido na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.”