STJ decide que sócio de empresa não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias

Recentemente, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que um sócio de uma empresa só pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia se houver um pedido do credor no curso do processo.

Os ministros analisaram e deram provimento ao recurso apresentado pelo sócio de uma empresa que questionou uma decisão de ofício do TJRJ a qual ordenou o redirecionamento contra ele de uma execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS da companhia, no município do Rio de Janeiro.
O sócio alegou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, se fazia necessário que o município do Rio de Janeiro instaurasse um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto o seu pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, que considerou desnecessária a instauração do referido incidente. O juiz argumentou que, como a empresa foi fechada irregularmente, havia abuso e, portanto, autorizaria a cobrança contra o sócio.

O caso foi levado à Corte, que entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, ou seja, sem qualquer pedido das partes, o juiz de primeira instância violou o princípio da inércia da jurisdição. Por esse motivo, o colegiado determinou que os autos fossem reencaminhados ao Tribunal de origem para que a execução fiscal pudesse continuar.

O processo foi julgado no REsp 2.036.722/RJ, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.