STF reconhece licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, de forma unânime, no sentido de que a mãe “não gestante” em uma união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Esta decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que tem repercussão geral.

O caso envolve uma servidora pública municipal não gestante cuja companheira, trabalhadora autônoma, engravidou através de inseminação artificial. O município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que concedeu à servidora licença-maternidade de 180 dias.

O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, afirmou que a licença-maternidade visa proteger a maternidade e a infância, sendo, portanto, extensível às mães adotivas e não gestantes em uniões homoafetivas. Ele enfatizou a necessidade de proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou configuração familiar, dada a falta de legislação suficiente para proteger adequadamente as diversas estruturas familiares.

A tese de repercussão geral estabelecida foi: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.