Medidas de Recuperação Fiscal do Governo Federal

No final desta quinta-feira (12), foram publicadas as medidas de Recuperação Fiscal do Governo Federal.
Primeiramente, destaca-se a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que nada mais é do que uma transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Segundo a Portaria, são passíveis de transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Receita Federal, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O programa terá como principais medidas:
(i) o parcelamento dos créditos tributários;
(ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
(iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
(iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
Modalidades de Transação
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no Programa.
Aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ter redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65%  sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo: no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Também são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos.
Já aqueles que são classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, poderão ser parcelados mediante pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do Programa mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100%  do valor dos juros e das multas,  devendo ser observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas; ou de 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas.
Já os créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do Programa mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante deverá ser pago: (i) em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou (ii) em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.
Essa modalidade também será válida para os créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, e a adesão poderá ser realizada através do Portal REGULARIZE.
 
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
O Programa também prevê a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. O valor dos créditos será determinado por meio da aplicação da alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) (conforme art. 3º da Lei nº 9.249/95), sobre o montante do prejuízo fiscal; e por meio da aplicação das alíquotas de 15% para as pessoas jurídicas de seguros privados, 20% para as instituições financeiras e de 9% para as demais pessoas jurídicas, da CSLL (previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88), sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Esses créditos não podem ser utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
Contudo, eles poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h,  do dia 31 de março de 2023.