STF julga limites da coisa julgada (Temas 881 e 885), afastando modulação de efeitos e multas

Em 4.4.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois embargos de declaração relacionados aos Temas 881 e 885, com grandes repercussões no âmbito tributário. Esses embargos tratam da modulação dos efeitos sobre os limites da coisa julgada tributária, especialmente em relação às multas tributárias.

Em resumo, os Temas 881 e 885 são importantíssimos, pois a União testa o limite das decisões definitivas (Coisa Julgada), em especial uma decisão definitiva de 1990 que declarava a inconstitucionalidade da lei que criou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contra a qual não houve recurso, nem contestação através de ação rescisória.

Em 2007, o STF decidiu pela constitucionalidade dessa lei que criou a CSLL e o Fisco passou a exigir o pagamento retroativo do tributo, inclusive dos contribuintes que tinham decisão definitiva favorável (Coisa Julgada).

Já em 2011, o tema foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 340), que decidiu pela impossibilidade de o Fisco cobrar a CSLL dos contribuintes que tinham decisão definitiva favorável, sob pena de negar a validade do próprio instituto da Coisa Julgada.

Em 2023, o STF julgou o mérito da matéria considerando constitucional a cobrança desde a apreciação anterior (2007). Entretanto, havia dúvida quanto à efetiva aplicação da decisão, em especial seus efeitos no tempo, culminando com os pedidos de esclarecimentos via os embargos de declaração agora julgados.

Durante o julgamento, houve divergência quanto à modulação dos efeitos da decisão. Enquanto alguns ministros, como Luís Roberto Barroso, defenderam a ausência de modulação, outros, incluindo Luiz Fux, sugeriram que os efeitos retroativos começassem em fevereiro de 2023. No entanto, prevaleceu a decisão de não modular os efeitos, com seis votos favoráveis.

Quanto à isenção de multas punitivas e moratórias, a maioria dos ministros, liderada pelo ministro André Mendonça, concluiu que não seria adequado impor multas a empresas que já tinham decisões transitadas em julgado, ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Esse entendimento foi seguido por vários ministros, incluindo Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Assim, ficou decidido que as empresas devem pagar retroativamente a CSLL desde 2007, sem modulação dos efeitos da decisão, mas estão isentas de multas punitivas e moratórias.

A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.