STF decide pela inconstitucionalidade da multa isolada em compensação tributária

No dia 17 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADIn 4.905 e do RE 796.939, declarando a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, conhecida como multa isolada.

A multa era aplicada sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil, e foi instituída em 2010 com a Lei nº 12.249, sob o argumento de que seria uma forma de coibir condutas abusivas por parte dos contribuintes.

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin de que o pedido de compensação ou restituição não configura um ato ilícito com aptidão para gerar penalidade automática. O ministro Alexandre de Moraes destacou que a multa pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que observe o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, espera-se que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto o Poder Judiciário cancelem as cobranças em andamento.

A decisão também poderá abrir a oportunidade para que os contribuintes pleiteiem a devolução das multas recolhidas indevidamente, caso o STF não module seus efeitos.

A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.