PGFN publica portaria que permite uso de prejuízo fiscal para liquidação de dívida antecipadamente

Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 07 de outubro, a Portaria PGFN nº 8.798/22, que cria o “QuitaPGFN” – Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União para a liquidação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O Programa autoriza o pagamento antecipado de saldos de transações tributárias e negociações ativas até 31 de outubro de 2022 e inscrições na dívida ativa da União.

Uma das inovações trazidas pelo QuitaPGFN é a previsão de utilização, para no máximo 70% do valor, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Nessa modalidade, 30% do pagamento do saldo devedor deve ser feito em espécie, e os créditos deverão ser apurados até 31 de dezembro de 2021.

O texto ainda define os débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão; (ii) de titularidade de devedores falidos, ou em recuperação, liquidação e intervenção judicial ou extrajudicial; (iii) de titularidade de CNPJ baixado, inapto ou suspenso por inaptidão, encerramento ou inexistência do fato e; (iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

Para tais débitos, a portaria prevê pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

As negociações deverão ser feitas no período de 01 de novembro a 30 de dezembro, por meio do Regularize, portal eletrônico da PGFN.

A equipe tributária de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Francisco Nogueira de Lima Neto