STF autoriza cumulação de honorários assistenciais e contratuais em ações trabalhistas coletivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de uma ação ordinária, garantindo a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais em demandas em ações coletivas trabalhistas propostas pelos sindicatos de classe.

Em síntese, discutia-se a possibilidade da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados em demanda coletiva na qual já havia sido fixado honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) pela Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT) afirmava que a cumulação dos respectivos honorários não é lícita, de modo que o ônus da assistência judiciária deve ser suportado exclusivamente pelo sindicato, e não pelos integrantes da categoria.

No julgamento, prevaleceu a divergência exarada pelo ministro Nunes Marques, que concluiu que a contratação dos serviços advocatícios foi realizada depois de autorizada pela categoria, através de assembleia geral. Por este motivo, “os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos”.

O relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, restou vencido ao afirmar que “o desconto efetuado pela entidade sindical nos créditos trabalhistas dos servidores a título de honorários advocatícios já caracterizava a contraprestação pelos serviços prestados, mostrando-se indevida, no caso concreto, a contratação de advogados por parte daqueles já assistidos pela agremiação, ou, ainda, daqueles que foram excluídos da execução coletiva.”