Redução e majoração das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras – Possibilidade de discussão judicial

Foi publicado, no dia 30 de dezembro de 2022, o Decreto n°11.322/22 que determinava a redução das alíquotas do Pis e da Cofins, incidentes sobre as receitas financeiras, de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente, passando a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Entretanto, no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, revogando o Decreto nº 11.322/22 e restabelecendo a redação original do Decreto nº 8.426/15 e a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%, incidentes sobre as receitas financeiras.

Considerando que o Decreto nº 11.374/23, que revogou o Decreto nº 11.322/22, entrou em vigor no dia seguinte à data em que o Decreto anterior passou a produzir efeitos, é certo que o restabelecimento/majoração das alíquotas do Pis e da Cofins está sujeita a anterioridade nonagesimal, ou seja deve produzir efeitos após o prazo de 90 dias contados da sua publicação. Tal entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, diante desse cenário, é possível a propositura de medida judicial para assegurar o direito do contribuinte de aplicar as alíquotas reduzidas do Pis e da Cofins de 0,33% e 2% incidentes.

A equipe de Direito Tributário de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados está à disposição para quaisquer questões sobre o assunto.