TST decide pela validade de regras da Reforma Trabalhista em contratos anteriores à sua vigência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) têm aplicação imediata, incluindo os contratos de trabalho firmados antes da promulgação da nova lei.
O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 23, referente ao Recurso Especial 1.880.513, e deverá ser aplicado nas demais instâncias em processos com matéria semelhante.
O caso analisado envolvia uma trabalhadora que pedia o pagamento de horas in itinere, que foram extintas pela Reforma Trabalhista. A dúvida central era se as novas regras se aplicariam a contratos firmados antes da reforma ou apenas a novos contratos.
O TST decidiu que, apesar do contrato ter sido firmado antes da reforma, os efeitos das mudanças devem ser aplicados aos fatos que ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017.
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a aplicação imediata das normas está alinhada aos princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que as normas têm efeito imediato, salvo quando envolvem direitos adquiridos. Ele argumentou que a reforma não afeta ajustes entre as partes, mas apenas o regime jurídico imposto pela nova legislação, o que permite sua aplicação aos contratos existentes.
Além das horas in itinere, outras mudanças significativas, como o fim da incorporação de gratificação de função, a modificação nos intervalos intrajornada e o descanso para mulheres antes das horas extras, também foram trazidas pela Reforma.