STJ define que os Planos de Stock Option têm natureza mercantil e favorece contribuintes
Em aguardado julgamento sobre o Tema Repetitivo 1226, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos de opção de compra de ações (Stock Option Plans) oferecidos por empresas a seus executivos possuem natureza mercantil, não possuindo natureza de remuneração.
O núcleo da discussão sempre esteve em torno da natureza dos Planos de Stock Option que também define a incidência de obrigações tributárias e previdenciárias. Por 7 votos a favor da tese do contribuinte, o STJ assentou entendimento pela natureza mercantil Planos de Stock Option, seguindo o relator Ministro Sérgio Kukina.
Desta forma, as pessoas físicas beneficiárias ficam sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda somente no momento da venda das ações, com alíquota de 15% a 22,5%, somente sobre o ganho de capital, se houver. A única divergência foi da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem os Planos de Stock Option possuem natureza remuneratória, sujeitando-se assim à incidência de Imposto de Renda na fonte com incidência de alíquotas progressivas até 27,5%.
Importante destacar que esta posição do STJ está aderente ao consolidado na Justiça do Trabalho, cujo entendimento é pela natureza mercantil destes Planos de Stock Option, não possuindo característica de remuneração. Contudo, é fundamental analisar individualmente o plano para verificação dos requisitos necessários ao correto enquadramento de tais planos.
Note que este julgado trata especificamente sobre a incidência de Imposto de Renda, mas terá reflexos nas discussões acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias, pois sua natureza mercantil afasta a possibilidade de incidência destas contribuições.
A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados fica à disposição para auxiliá-los sobre o assunto.