ALERTA LEGAL – STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sobre pagamento em dobro da remuneração de férias

Desde abril de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal pautou o julgamento da ADPF nº 501, muitas expectativas foram criadas para o fim (ou, ao menos, a revisão) da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia ser devido “o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Depois de alguns meses de expectativa, finalmente o STF julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidar decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

A decisão do STF acompanha uma leve tendência do TST – que já estava aplicando o entendimento com menos rigor –, principalmente em casos de atraso ínfimo. A decisão deve ser comemorada, eis que confirma a possibilidade de discussão de Súmulas do TST no caso de violação a preceito fundamental da Constituição (no caso, o TST havia verdadeiramente legislado sobre a matéria, aplicando de forma extensiva uma sanção).

Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos discutindo o pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT (ou seja, dois dias antes do início das férias).

A equipe de Gasparini Nogueira de Lima Barbosa Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.