ALERTA LEGAL – Portarias regulamentam transações de débitos federais

No mês de agosto, foram publicadas a Portaria PGFN nº 6757/2022 e a Portaria RFB nº 208/22, que disciplinam, respectivamente, os critérios e parâmetros para adesão e aceitação de transação envolvendo a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, bem como os procedimentos para a concessão dos descontos aplicáveis. Previram, ainda, transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Portaria nº 6757/22 estabelece as seguintes modalidades de transação e regras de adesão para cada uma delas:

A Portaria traz a vedação de transação para os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS que:
  • implique redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados;
  • conceda prazo de quitação superior a 120 meses;
  • envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; ou
  • utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o que ficará a exclusivo critério da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), bem como excepcionada quando demonstrada a imprescindibilidade para composição do plano de regularização, cabível nas hipóteses em que os créditos: i) são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; ii) servirem para amortizar juros, multas e encargos legais (salvo quando for pessoa jurídica em recuperação judicial); e iii) quando inexistentes ou esgotados outros créditos, reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. A PGFN realizará a análise da regularidade dessa utilização com base em informações fiscais prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, indicados pelo devedor.

Além disso, na hipótese de a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, sendo vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.

Vale destacar que os prazos de adesão serão previstos em editais a serem publicados futuramente.

No tocante à Portaria RFB nº 208/22, o texto prevê como modalidades de transação dos créditos tributários sob administração da RFB: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

Válido destacar que a Portaria nº 208/2022 se mostra mais abrangente do que a Portaria da PGFN para a utilização de prejuízo fiscal ou saldo negativo de CSLL. Porém, foi mais restritiva ao indicar que a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora ocorrer antes de 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação.

A portaria estabelece que a transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa. As vedações às transações são as mesmas da Portaria PGFN nº 6757/22.

No caso de transação que envolva pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima do valor total dos créditos a serem transacionados será de 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para 145 meses.

A Equipe Tributária de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.