Aprovada lei para parcelamentos de débitos no Rio de Janeiro com redução de multa e juros

Em 27 de novembro de 2015, foi publicada no Rio de Janeiro a Lei nº 7.116 que concede o parcelamento de débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, bem como de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa vencidos até 31 de outubro de 2015; o parcelamento terá duração até 18 de dezembro de 2015 e a adesão ao programa implicará na redução de juros e multas.

O parcelamento do débito se aplica também (i) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; (ii) ao ICMS relativo à substituição tributária; (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e (iv) a outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa. Os débitos relativos ao IPVA e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, porém, não poderão ser incluídos no programa especial de parcelamento. O optante do benefício deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos serão nele incluídos.

Frise-se que o requerimento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos.

Na hipótese de pagamento à vista de débitos com valor de até 10 (dez) milhões de reais, a redução será de 100% dos juros de mora, bem como da multa. Os débitos também poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, aplicando-se uma redução de 80% dos juros de mora e multa.

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Francisco Nogueira de Lima Neto
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