Alerta Legal – Publicado Decreto Regulamentador do Parcelamento de Débitos de ICMS no Rio de Janeiro

Foi publicado na presente data, o Decreto nº 45.492/2015 do Estado do Rio
de Janeiro, que regulamenta a Lei nº 7.116, a qual dispõe sobre
parcelamento de débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, bem como de quaisquer débitos tributários e não tributários
inscritos em Dívida Ativa vencidos até 31 de outubro de 2015.

O referido parcelamento se aplica: (i) ao saldo remanescente dos débitos
consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; (ii) ao ICMS elativo
à substituição tributária; (iii) às multas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias; e (iv) a outros débitos não tributários não inscritos
em Dívida Ativa, destacando-se ainda que os débitos relativos ao IPVA e à
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, não poderão ser incluídos no
programa especial de parcelamento.

Na hipótese de pagamento à vista de débitos com valor até R$
10.000.000,00 (dez milhões), a redução será de 100% dos juros de mora e
das multas. Nos casos em que a autuação se limite à aplicação de multa, o
desconto será de 35%, devendo ser praticada a mesma redução para os
juros de mora.

O contribuinte poderá, ainda, optar pelo parcelamento de seus débitos em
até 60 (sessenta) meses, com redução de 80% dos juros de mora e multas.
Nessa hipótese o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 5% do
valor consolidado da dívida.

No caso de parcelamento da autuação relativa a multa isolada, a redução
será de 15% do seu valor, sendo aplicado o mesmo desconto aos juros de
mora.

Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, observa-se os seguintes
descontos para os honorários advocatícios:

I- Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos
pagamentos parcelados;

II- Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos
pagamentos parcelados.

Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial,
deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e
irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação.

O programa para regularização de débitos ora regulamentado terá duração
até a data de 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado, única vez,
por até 4 (quatro) meses, conforme autorização expressa do Executivo.

Para maiores informações, contate a equipe tributária de Gasparini, De
Cresci e Nogueira de Lima Advogados.